Parágrafo 3 Artigo 37 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 37. Os efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º O Govêrno Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)