Artigo 4 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) (Vetado)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. (Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas (VETADO) da política cambial, inclusive compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira;
(Revogado)
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento (VETADO)
de até 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, até 50% do montante global devido, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central da República do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar podendo êste: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 13.11.1965) (Vide Decreto-Lei nº 108, de 17.1.1967 )
a) adotar percentagens diferentes em função:
(Revogado)
das regiões geo-econômicas;
(Revogado)
das prioridades que atribuir às aplicações;
(Revogado)
da natureza das instituições financeiras;
(Revogado)
b)
(Revogado)
(VETADO)
.
(Revogado)
c) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)
XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.085, de 18.2.1970)
(Revogado)
a) adotar percentagens diferentes em função das regiões geo-econômicas;
(Revogado)
das prioridades que atribuir às aplicações;
(Revogado)
da natureza das instituições financeiras;
(Revogado)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)
XIV - Determinar recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.580, de 17.10.1977)
(Revogado)
a) adotar percentagens diferentes em função:
(Revogado)
das regiões geo-econômicas;
(Revogado)
das prioridades que atribuir às aplicações;
(Revogado)
da natureza das instituições financeiras.
(Revogado)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)
X IV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)(Vide art 10, inciso III)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado).
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXVII - Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central da República do Brasil, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
(Revogado)
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.283, de 1986)
(Revogado)
XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.284, de 1986)
(Revogado)
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.
§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em cédulas.
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do
§ 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.059, de 10.4.1950.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.
§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

Página 1714 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

Nº XXXXX-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento -…
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Página 1905 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2024

Friso que o cálculo apresentado pela autora da calculadora cidadã não reflete a realidade contratual, já que não leva em consideração a existência de juros capitalizados. Capitalização de juros A…
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Página 8327 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2024

poupança, e não é este o caso. Também inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento das prestações. Precedentes. Apelação…
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Página 8330 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2024

nio atingido. Impossibilidade de acolhimento. O agravante, por cláusula contratual, assumiu a dívida solidariamente, na condição de avalista, hipótese em que não cabe benefício de ordem, figura que…
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Página 8354 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2024

FEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM…
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Página 2532 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Abril de 2024

citação, cuja certidão exarada pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça atesta frustração na diligência (ID XXXXX, pág. 96). Recanto das Emas - DF. Documento datado e assinado digitalmente N.
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Página 3423 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Abril de 2024

“(...) Descabe falar-se em comissão de permanência disfarçada de juros remuneratórios, consoante inteligência da súmula 296 do STJ (…). (TJGO, Apelação Cível XXXXX-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a).
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Página 3441 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Abril de 2024

Tendo em vista que referido encargo (comissão de permanência) não foi previsto no contrato, bem assim, levando-se em conta o fato que o autor não comprovou que referida obrigação foi dele cobrada,…
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Publicação do processo nº 1000283-62.2023.8.26.0337 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000283-62.2023.8.26.0337/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Intimação do processo N. - 29/04/2024 - TJRN

NÚMERO ÚNICO: 0847789-64.2020.8.20.5001 POLO ATIVO EDGAR SMITH NETO POLO PASSIVO AURELIO CANCIO PELUSO ADVOGADO(A/S) AURELIO CANCIO PELUSO | 0032521A/PR EDGAR SMITH NETO | 8223/RN DATA DE…