Alínea "c" do Inciso II do Artigo 59 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro
Art 59 - A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que:
II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil:
c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
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