Inciso III do Artigo 56 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Art 56 - No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes ao início do exercício:
III - nos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada será observado o disposto no artigo 26.
Disposições Diversas
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