Alínea "a" do Inciso IV do Artigo 55 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
§ 1º - O contribuinte poderá optar por utilizar a saldo líquido de que trata o item IV para compensar a correção monetária, no balanço de abertura do exercício que se iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros existentes no balanço de encerramento do exercício anterior, desde que observe as seguintes normas:
a) as contas deverão ser corrigidas, de acordo com o disposto nos artigos 47 e 48, com base na variação do valor nominal da ORTN no exercício social anterior ao iniciado em 1978;
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