Parágrafo 3 Artigo 55 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
§ 3º - Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei tenham sido excluídos da correção do ativo imobilizado, serão, para efeitos da correção nos termos deste artigo, considerados como adquiridos na data do balanço do exercício social do contribuinte anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e seu valor original será o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balanço.
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