Alínea "b" do Inciso III do Artigo 55 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
III - serão obrigatoriamente absorvidos pelo aumento líquido resultante da correção de que trata este artigo:
b) as importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano de 1974, correspondentes a correção monetária ou variações cambiais de exercícios anteriores em obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado;
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