Artigo 23 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 23. A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)