Alínea "b" do Inciso II do Artigo 55 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
II - a correção do ativo imobilizado e das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão obedecerá à legislação referida no item I, com as seguintes modificações:
b) o Ministro da Fazenda fixará, com base no valor nominal da ORTN, os coeficientes de correção monetária para os balanços encerrados no mês de dezembro de 1977, inclusive os coeficientes trimestrais para correção das adições líquidas ao ativo durante o ano de 1977;
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