Alínea "b" Artigo 53 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Art 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.
§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:
1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
(Revogado)
1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;
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