Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 9 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 6.276, de 1975) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
I - em caso de inobservância de acordo internacional: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta; (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
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