Parágrafo 1 Artigo 52 do Decreto nº 94.664 de 23 de Julho de 1987

Decreto nº 94.664 de 23 de Julho de 1987

Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 52. Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano. (Redação dada pelo Decret onº 94.916, de 18.9.1987)
Parágrafo único. A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo. (Parágrafo incluído peloDecret onº 94.916, de 18.9.1987)
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 95.683, de 28.1.1988)
Ainda não há documentos separados para este tópico.