Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 6.550 de 05 de Julho de 1978
Lei nº 6.550 de 05 de Julho de 1978
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Art 3º - Cada Grupo, abrangendo várias atividades, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:
Parágrafo único - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.