Artigo 47 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO III
Correção Direta dos Saldos das Contas
Art 47 - As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.
§ 1º - Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.
§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.
Determinação do Saldo Corrigido das Contas