Alínea "d" do Inciso II do Artigo 44 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
Art 44 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c .
Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
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