Art 44 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
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