Parágrafo 5 Artigo 41 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO
Disposições Gerais
Art 41 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
§ 5º - Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
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