Parágrafo 2 Artigo 41 do Decreto Lei nº 1.598 de 12 de Dezembro de 1986999

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO
Disposições Gerais
Art 41 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
§ 2º - Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
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