Inciso I do Artigo 41 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO
Disposições Gerais
Art 41 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
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