Parágrafo 5 Artigo 5 da Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 5º A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
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