Artigo 4 da Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 2020)
Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)