Parágrafo 1 Artigo 216 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 216. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respetivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Página 12 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Fevereiro de 2008

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIAS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 O Superintendente de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições conferidas através da Portaria nº. 1192, de 24 de julho de…
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Página 19 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Outubro de 2008

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N 53.754, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais,…
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Página 23 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Outubro de 2008

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N 2.725, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008 O Superintendente de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições conferidas através da…
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Página 22 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Novembro de 2001

22 ISSN XXXXX-2347 N2 658 - Art. 10 Nomear, para integrarem o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço· FGTS, com mandato de 02 (dois) anos, a contar de 1° de novembro de 200 I. os…
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