Artigo 68 do Decreto Lei nº 1.003 de 21 de Outubro de 1969

Decreto Lei nº 1.003 de 21 de Outubro de 1969

Art. 68. Os ministros, auditores, advogados de ofício e funcionários dos serviços auxiliares da justiça são substituídos nas suas licenças, faltas ou impedimentos:
a) o presidente do Tribunal, pelo vice-presidente e, na falta dêste, pelo ministro mais antigo;
(Revogado)
b) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Tribunal, por oficiais generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, preferentemente do mais alto pôsto, e respectivamente escolhidos dentre os da lista enviada pelos ministros daquelas pastas;
(Revogado)
c) os ministros civis, pelo auditor corregedor e na sua falta ou impedimento, por auditor de segunda entrância, convocado dentre os três de maior antigüidade;
(Revogado)
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do presidente do Tribunal, dentre os três auditores de maior antigüidade na segunda entrância;
(Revogado)
c) os ministros civis, mediante convocação do presidente, pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª entrância; (Redação dada pela Lei nº 5.948, de 1973)
(Revogado)
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª entrância. (Redação dada pela Lei nº 5.948, de 1973)
(Revogado)
c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
(Revogado)
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais antigos. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
(Revogado)
e) o presidente de Conselho Especial ou Permanente, pelo oficial imediato em pôsto ou antigüidade, se fôr oficial superior ou oficial general;
(Revogado)
f) os juízes de Conselho Especial ou Permanente de Justiça mediante sorteio;
(Revogado)
g) o presidente e os juízes de Conselho dos corpos, formações, ou estabelecimentos militares, por oficial designado pelo comandante da unidade ou estabelecimento; (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
(Revogado)
h) os advogados de ofício, pelos seus substitutos, e, na falta dêstes, por advogado designado pelo presidente de Conselho ou auditor;
(Revogado)
i) os escrivães, por escrevente juramentado, e êste por outro auxiliar de cartório, mediante designação do auditor e ordem de antigüidade;
(Revogado)
j) os oficiais de justiça, pelos respectivos substitutos.
(Revogado)
§ 1º A convocação de ministro, a que se referem as letras b e c, só se fará quando a licença, falta ou impedimento fôr superior a sessenta dias, salvo nos casos em que, por disposição legal, fôr exigido quorum especial para a decisão.
(Revogado)
§ 2º Nas Circunscrições Judiciárias em que, na mesma sede, houver mais de uma Auditoria, os auditores e advogados de ofício, desde que não haja substitutos disponíveis, se substituirão respectivamente e sem prejuízo das suas funções, nos casos de licença, falta ou impedimento em outras Auditorias.
(Revogado)

Lei no 8.236, de 20 de setembro de 1991.

Altera disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei da Organização Judiciária Militar.
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