Artigo 192 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 192. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.