Alínea "b" do Inciso II do Artigo 26 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art 26 - No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:
II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:
b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letra a .
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