Parágrafo 3 Artigo 23 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
§ 3º - Se o contribuinte não puder utilizar, no mesmo período-base, a participação no imposto da coligada ou controlada, poderá fazê-lo nos quatro exercícios financeiros subseqüente, pelo valor corrigido monetariamente até a data do balanço de exercício social que servir de base ao exercício financeiro em que for utilizado.
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