Artigo 61 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
II - em seu sítio na rede mundial de computadores. (Incluído pelo Decreto nº 5.523, de 2005)