Inciso II do Artigo 23 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
II - a contrapartida do ajuste por redução do valor de patrimônio líquido do investimento somente será dedutível na parte em que exceder do valor:
a) de provisão para perdas registradas nos termos do artigo 32, que tenha sido deduzida, no exercício da sua constituição, na determinação do lucro real do contribuinte;
(Revogado)
b) do deságio na aquisição do investimento com fundamento na letra a do § 2º do artigo 20, ainda não amortizado.
(Revogado)
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