Inciso IV do Artigo 30 da Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola .
Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
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