Artigo 145 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pelo exercício do magistério;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pela representação de gabinete;
V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - pela execução de trabalho de, natureza especial com risco de vida ou saúde.
VII - pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
VIII - por serviço ou estudo no estrangeiro;
IX - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
X - pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
b) de encargo de auxíliar ou professor em curso legalmente instituido;
c) VETADO.
XI - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no item X dêste artigo aplicar-se-á quando o serviço fôr executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Trata-se de ato de aposentadoria em favor de Aroaldo Sorrentino Maia, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. 2.
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Trata-se de ato de aposentadoria em favor de Monica Regina Silva Hauschild, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e submetido a este Tribunal para exame de…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Transcrevo a seguir, com ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 5) : " INTRODUÇAO Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Transcrevo a seguir, com ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 5) : "INTRODUÇAO Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Transcrevo a seguir, com ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada na Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 5) : " INTRODUÇAO Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Adoto, como Relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, à peça 5, que obteve anuência de seus dirigentes, à peça 6, e do Ministério Público junto ao TCU -…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Adoto, como Relatório, a instrução da unidade instrutiva, peça 5, que obteve anuência de seus dirigentes, peça 6, e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU, peça 7. Trata-se de ato de…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Adoto, como Relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5) , com pareceres convergentes dos dirigentes daquela unidade (peça 6) , e do representante do…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Adoto, como Relatório, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5) , com pareceres convergentes dos dirigentes daquela unidade (peça 6) , e do representante do…
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX

Reproduzo a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , com os ajustes de forma pertinentes[footnoteRef:2]: [2: Peças XXXXX-6.] "INTRODUÇAO 1. Trata-se de ato de…
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