Artigo 145 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pelo exercício do magistério;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pela representação de gabinete;
V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - pela execução de trabalho de, natureza especial com risco de vida ou saúde.
VII - pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
VIII - por serviço ou estudo no estrangeiro;
IX - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
X - pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
b) de encargo de auxíliar ou professor em curso legalmente instituido;
c) VETADO.
XI - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no item X dêste artigo aplicar-se-á quando o serviço fôr executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.