Artigo 21 da Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Art. 21. (Vetado).
Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)
§ 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.( (Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001))
§ 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)