Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 14 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,
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