Parágrafo 1 Artigo 9 do Decreto Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Art 9º Iniciado o procedimento fiscal, mediante a lavratura do competente auto, representação ou peça análoga, será o acusado intimado a efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa em que houver incorrido, bem como do impôsto cujo débito houver sido apurado, ou a apresentar defesa escrita no mesmo prazo.
§ 1º O acusado gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito exigido no prazo fixado na intimação, perdendo o direito à mesma se procurar a via judicial para contraditar a exigência.
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