Artigo 132 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 132. Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede da repartição, em objeto de serviço por mais de 30 dias, perceberá, ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento ... (vetado) ...