Artigo 11 da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Art 11. Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.

Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978.

Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
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