Inciso X do Parágrafo 1 do Artigo 5 da Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
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