Artigo 4 da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal .