Alínea "a" do Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 116 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;

Página 2 da Justiça do Trabalho do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 25 de Novembro de 2014

indefiro a conversão de licença-prêmio em pecúnia referente à servidora inativa SOLANGE MEDINA BATISTA, em decorrência de terem sido aproveitamentos todos os períodos de licença-prêmio não usufruídos…
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-59.2000.4.05.8100 CE XXXXX-59.2000.4.05.8100

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÕES SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS NA SENTENÇA. EMPREGO PÚBLICO. CLT . DIREITO A LICENÇA POR ASSIDUIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.º 1.711 /52, ART. …
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