Artigo 9 da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997

FAPI - Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Art. 9º O resgate parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode realizar-se:
I - com isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários após o prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio e nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate se dará na forma da legislação civil;
II - com incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate dar-se-á na forma da legislação civil.
§ 2º Transcorrido o prazo de capitalização a que se refere o inciso I, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.

Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual , e dá outras providências.
0
0