Artigo 106 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 106. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo êsse prazo até dois anos... (VETADO)...