Artigo 95 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 95. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, considerado como de prorrogação.