Artigo 94 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 94. O funcionário não poderá, permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 88 e nos casos das moléstias previstas no art. 104.