Artigo 8 do Decreto nº 2.264 de 27 de Junho de 1997

Decreto nº 2.264 de 27 de Junho de 1997

Art. 8º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela União, dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

Página 18 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 14 de Maio de 2015

Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que,…
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CAUTELAR: AC 249 CE

- Vistos. Trata-se de cautelar, com pedido de liminar, proposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando que a UNIÃO passe a adotar os valores reais do custo individual por aluno nacionalmente apurado, nos …
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