Artigo 8 do Decreto nº 2.264 de 27 de Junho de 1997
Decreto nº 2.264 de 27 de Junho de 1997
Art. 8º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto, pela União, dos valores devidos ao Fundo de que trata este Decreto, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.