Artigo 4 da Lei nº 5.966 de 11 de Dezembro de 1973
Lei nº 5.966 de 11 de Dezembro de 1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Art. 4o É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.
(Revogado)