Artigo 141 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

8. Pena Privativa de Liberdade - Curso de Execução Penal

8.1.Considerações gerais Não há equívoco em afirmar que a pena privativa de liberdade é atualmente a sanção penal por excelência. A compreensão de sua trajetória histórica, todavia, permite muitas…
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27. Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal - Ed. 2019

27.1.Considerações iniciais A suspensão condicional da pena ( sursis ) e o livramento condicional consistem em hipóteses, respectivamente, de evitabilidade ou de abreviamento da execução da pena…
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