Alínea "d" Artigo 132 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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