Artigo 17 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Art.17 - Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou depressores, que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de competição.