Artigo 16 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Art.16 - A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Parágrafo único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.