Artigo 37 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 37. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República.
§ 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.