Parágrafo 1 Artigo 107 da Lei nº 7.210 de 20 de Agosto de 1998
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.